Art. 19
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 19. O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
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