Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO II - Dos Segurados, dos Dependentes e da InscriçãoCAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕESSeção I - Da Inscrição dos Segurados e Dependentes

Art. 19

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 19

Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/1973

Art. 19. O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art19

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