Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 182

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 182

Art. 182. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo mensagem propondo a criação dos cargos e funções que se tornarem necessários, a fim de habilitar o Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS) e o Conselho Superior da Previdência Social (CSPS) a atenderem aos encargos que, nesta lei, lhes são atribuídos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art182

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