Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 157

Redação atual dada pela DL 66/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 66/1966

Art. 157. Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a êstes na ordem de prioridade.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art157

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