Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕESSeção IV - Da Junta do Julgamento e Revisão

Art. 112

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 112

Art. 112. Compete à JJR:

I - Julgar, originàriamente, os débitos de contribuições das emprêsas vinculadas à instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e regulamentares;

II - Rever "ex officio" sem efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas pelos chefes dos respectivos setôres das Delegacias ou pelos agentes;

III - Julgar as demais questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art112

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