Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕESSeção IV - Da Junta do Julgamento e Revisão

Art. 111

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 111

Art. 111. Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das emprêsas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na jurisdição da Delegacia.

§ 1º O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.

§ 2º Cada membro terá um suplente, eleito na forma dêste artigo, funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art111

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