Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕESSeção II - Do Conselho Administrativo

Art. 103

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 103

Art. 103. O Conselho Administrativo (CA) dos IAP será constituído de, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis) membros na forma do § 3º dêste artigo, e com mandato de 4 (quatro) anos, sendo os representantes do Govêrno nomeados pelo Presidente da República, os representantes dos segurados e os representantes das emprêsas eleitos pelos sindicatos das respectivas categorias profissionais e econômicas e, na falta destes, por associações de classe devidamente registradas e vinculadas à instituição.

§ 1º A escolha dos representantes do Govêrno deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social, dentre eles um servidor da instituição com mais de 10 (dez) anos de serviço.

§ 2º O Presidente da instituição, que presidirá o CA, será eleito, anualmente, entre seus membros, e terá o voto de desempate.

§ 3º O CA será constituído de 6 (seis) membros, quando a respectiva instituição de previdência social tiver mais de um milhão de segurados; e de 3 (três) membros, quando inferior a êsse número.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art103

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