Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕESSeção I - Da Administração e seus fins

Art. 102

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 102

Art. 102. Cabe aos IAP a prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados que lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio, ressalvada a competência do SAPS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art102

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