TÍTULO IX - Da Substituição nos Tribunais

Art. 116

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 116

Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art116

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