Art. 115
Revogado pela LC 54/1986.
Art. 115 - Em caso de afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, Turma, Grupo ou Seção especializada, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal .
(Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
§ 1º - O
(Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
§ 2º - S
(Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
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