Lei aplicável às obrigações
LINDB · Art. 9
rubrica editorial
35 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) · 13/05/2025
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) · 23/04/2024
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) · 23/04/2024