Lei aplicável aos bens
LINDB · Art. 8
rubrica editorial
7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2025.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Rel. NUNES MARQUES · 14/04/2025
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA (1160) · 12/12/2023
Rel. GILMAR MENDES · 05/12/2022