Sucessão internacional

LINDB · Art. 10
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.047/1995. 188 acórdãos e 328 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.047/1995

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

(Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

188 acórdãos de TJMG, TRF4 e outros tribunais citam este artigo38 TJMG · 21 TRF4 · 14 TJPR · 13 TJPB · 12 STJ · 12 TJSP · 10 TJRJ · 10 TRF5 · 9 TJGO · 6 TJMA · 5 TJRN · 4 STF · 4 TJBA · 4 TRF3 · 4 CARF · 4 TRF2 · 3 TJDFT · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TJMT · 2 TNU · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJTO
Ver todos os 188 acórdãos
328 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo200 TJSC · 73 STJ · 13 TST · 11 TRF2 · 8 TJDFT · 7 STF · 4 TRF4 · 2 TJBA · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TJPE · 2 TRF5 · 1 TJMG · 1 TJGO
Ver todas as 328 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art10

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