Art. 16
LINDB · Art. 16
8 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/11/2023.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.