Execução de sentença estrangeira

LINDB · Art. 15
rubrica editorial

Revogado pela Lei 12.036/2009. 240 acórdãos e 200 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.036/2009

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

(Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

240 acórdãos de STJ, TRF4 e outros tribunais citam este artigo168 STJ · 41 TRF4 · 7 STF · 4 TJRS · 4 TJRN · 2 TJMG · 2 TRF3 · 2 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 CARF · 1 TJPI · 1 TJMA
Ver todos os 240 acórdãos
200 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo107 STJ · 55 STF · 17 TRF4 · 6 TJBA · 4 TRF1 · 4 TST · 3 TJCE · 1 TJPE · 1 TJGO · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todas as 200 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita