A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur
LINDB · Art. 13
22 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2022.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Rel. GILMAR MENDES · 05/12/2022
Rel. ROBERTO BARROSO · 21/02/2022
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) · 24/08/2021