Competência da autoridade judiciária brasileira

LINDB · Art. 12
rubrica editorial

180 acórdãos e 251 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

180 acórdãos de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo44 STJ · 24 TJGO · 20 TJSP · 11 TJDFT · 9 TJRJ · 8 STF · 8 TJPR · 8 TST · 7 TJMA · 6 TJSC · 6 TJRN · 5 TJMG · 5 TJPA · 4 TJBA · 3 TJPE · 2 TJMS · 2 TJPI · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 CARF · 1 TJPB · 1 TRF4
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251 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo134 TST · 53 STF · 48 STJ · 6 TJBA · 4 TJDFT · 3 TJPR · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art12

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