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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO IV - DOS AGENTES PÚBLICOS

Representação judicial de agente público

Licitações 2021 · Art. 10
rubrica editorial

4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/11/2025.

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do

§ 1º do art. 53 desta Lei , a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

I -

(VETADO);

II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art10