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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IVSeção III

Cálculo e destinação da multa

Licitações 1993 · Art. 99
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021revogado · Lei 14.133/2021

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art99