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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IVSeção III

Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de

Licitações 1993 · Art. 92

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art92