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Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Vantagem indevida em contrato administrativo

Licitações 1993 · Art. 92
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.883/1994. 80 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2025.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/1994

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

80 decisões do STJ e do STF citam este artigo51 STJ · 29 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art92