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Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Âmbito das infrações penais

Licitações 1993 · Art. 85
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2003.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art85