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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo VI

Aeronáutica

Licitações 1993 · Art. 123

Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art123