Aplicação temporal da lei
Redação atual dada pela Lei 8.883/1994. 17 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2021.
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o , 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o , com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 .
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)