Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Aplicação temporal da lei

Licitações 1993 · Art. 121
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.883/1994. 17 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2021.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/1994

Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o , 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o , com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 .

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

17 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art121

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