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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo VI

Adaptação de normas locais

Licitações 1993 · Art. 118
rubrica editorial

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art118