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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo VI

Na pré-qualificação serão observadas as

Licitações 1993 · Art. 115

Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art115