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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo VI

Execução de contrato com múltiplas entidades

Licitações 1993 · Art. 112
rubrica editorial
Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.107/2005

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art112