Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Alegações finais das partes

Licitações 1993 · Art. 105
rubrica editorial

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo5 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art105

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