Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IVSeção IV
Defesa escrita do réu
Licitações 1993 · Art. 104
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021revogado · Lei 14.133/2021
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)