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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IVSeção IV

Defesa escrita do réu

Licitações 1993 · Art. 104
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021revogado · Lei 14.133/2021

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art104