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Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Defesa escrita do réu

Licitações 1993 · Art. 104
rubrica editorial

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2024.

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo12 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art104