Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Defesa escrita do réu
Licitações 1993 · Art. 104
rubrica editorial
14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2024.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Rel. DIAS TOFFOLI · 30/09/2024
Rel. EDSON FACHIN · 23/08/2019
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) · 21/03/2019