Art. 103
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2024.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal .
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