CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 6

405 acórdãos e 153 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

405 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo146 TJRS · 56 TJSP · 46 TJDFT · 29 TJPE · 29 TJRN · 22 TJRJ · 18 TJMG · 10 TJCE · 10 TJSC · 9 TJES · 7 TJPR · 5 STJ · 5 TJRO · 4 TJTO · 3 TJMS · 2 TJPA · 1 STF · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art6

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