CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção II - Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Art. 12

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 12

32 acórdãos e 48 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

32 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo12 TJRS · 4 TJSP · 3 TJDFT · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJRN · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TRF1
Ver todos os 32 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art12

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita