CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção IV - Do Término do Tratamento de Dados

Art. 16

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 16

35 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJRN, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art16

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