TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
Lei de Execução Penal · Art. 99
rubrica editorial
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/04/2018.
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 03/04/2018
Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · 13/08/2015
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 03/04/2014