TÍTULO IVCAPÍTULO V
Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão
Lei de Execução Penal · Art. 97
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
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