TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO VII - Da Cadeia Pública

Cadeia pública por comarca

Lei de Execução Penal · Art. 103
rubrica editorial

490 decisões de TJDFT, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

490 decisões de TJDFT, TJBA e outros tribunais citam este artigo214 TJDFT · 78 TJBA · 52 STJ · 50 TJSP · 34 TJMG · 28 TJPR · 26 TJRJ · 4 STF · 4 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art103

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