TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO VII - Da Cadeia Pública
Cadeia pública por comarca
Lei de Execução Penal · Art. 103
rubrica editorial
40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/04/2025.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) · 02/04/2025
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 11/12/2024
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 23/05/2023