TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 101
Lei de Execução Penal · Art. 101
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/04/2018.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.