Art. 101
3 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
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