TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art. 101

Lei de Execução Penal · Art. 101

3 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

3 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo1 STJ · 1 TJBA · 1 TJCE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art101

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