Art. 15

Lei de Usura · Art. 15

Art. 15. São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, ainda que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitivas em que se encontre o devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art15

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