Art. 13

Lei de Usura · Art. 13

Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas - Prisão por (6) seis mêses a (1) um ano e multas de cinco contos a cincoenta contos de réis.

No caso de reincidencia, tais penas serão elevadas ao dobro.

Paragrafo unico. Serão responsaveis como co-autores o agente e o intermediario, e, em se tratando de pessôa juridica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art13

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