Art. 12

Lei de Usura · Art. 12

Art. 12. Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art12

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