Art. 4
Incluído pela LC 190/2022.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
(Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
(Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
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