Art. 4

Lei Kandir (ICMS) · Art. 4

Incluído pela LC 190/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · LC 190/2022

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

(Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

(Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art4

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