Art. 33

Lei Kandir (ICMS) · Art. 33

Redação atual dada pela LC 171/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · LC 171/2019

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

(Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

b) quando consumida no processo de industrialização;

(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

(Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33

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