Art. 33
Redação atual dada pela LC 171/2019.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando consumida no processo de industrialização;
(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
(Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)
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