Art. 32-A

Lei Kandir (ICMS) · Art. 32-A

Revogado pela LC 201/2023.

Histórico de alterações
2022incluído · LC 194/20222023revogado · LC 201/2023

Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

III -

(Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)

§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas ( ad rem ) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art32-A

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