Art. 21
Redação atual dada pela LC 120/2005.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º
(Revogado pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º
(Revogado pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 5º
(Revogado pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 6º
(Revogado pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 7º
(Revogado pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 8º
(Revogado pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
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