Art. 20-A

Lei Kandir (ICMS) · Art. 20-A

Incluído pela LC 190/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · LC 190/2022

Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20-A

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