Art. 20-A
Incluído pela LC 190/2022.
Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
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