CAPÍTULO X - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

Art. 67

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 67

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes em todo o território nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art67

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