Art. 132
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005, em relação ao disposto:
a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6º do art. 1º ,
§ 2º do art. 2º , parágrafo único do art. 5º , todos da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
b) no art. 92 desta Lei;
II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) nos arts. 38a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;
III - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;
b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ;
c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3º e ao inciso XXVII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70a 75 e 76a 90 desta Lei;
V - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º , ambos do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
c) nos arts. 47 e 48, 51, 56a 59, 60a 62, 64 e 65 ;
VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o
§ 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei;
VII - em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita