Art. 78

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 78

Art. 78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art78

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