Art. 77
Redação atual dada pela Lei 14.788/2023.
Art. 77. A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , com as posteriores alterações, o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968,o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , fica condicionada à vigência de:
I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;
b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;
c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;
d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.788, de 2023)
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