Art. 69

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 69

Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art69

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