Art. 68

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 68

Art. 68. Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972 , terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art68

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