Art. 57

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 57

Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art57

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